#ID | VEREADOR(A) | TEXTO | DATA DO TEXTO |
7 | JANAÍNA LIMA | Na condução dos trabalhos do PL 260, houve a tentativa da Casa apresentar uma proposta coletiva, de todos os mandatários. Parabenizo a todos por essa tentativa, mas, infelizmente, não foi bem sucedida. Um texto conjunto requer que o todo tenha chance de analisar, avaliar e acordar, e não foi o que ocorreu. O diálogo não prevaleceu e quando isso ocorre, o autoritarismo ganha seu espaço e não é isso que queremos ver na Câmara da principal cidade do país. Não obstante, reconheço que há no texto medidas que serão necessárias nesse momento como a entrega de EPIs para profissionais de saúde, reconhecimento da prática da telemedicina, e medidas para proteção assistencial dos mais vulneráveis. Mas, não posso deixar de lembrar aos meus nobres colegas dos problemas constantes nesse projeto, principalmente o artigo 10 que trata da requisição dos leitos privados. Esse dispositivo indica que essa medida traria um tratamento igualitário, mas não é verdade. Todos os dias são anunciados novos leitos em hospitais de campanha e em hospitais públicos, inclusive com ajuda da rede particular. É um absurdo isso ser colocado no projeto, sem considerar o aspecto já trazido por meu colega Holiday sobre sua inconstitucionalidade. Outro exemplo é o artigo 14, o Vereador Natalini trouxe o ponto de que esse artigo deveria ser autorizativo. Eu acrescento alguns outros aspectos que abre possibilidade de contratações na área cultural duvidosas que podem gerar diversos problemas de integridade. A desconfiança não vem à toa. Tivemos durante um ano, um secretario de cultura que anunciou em diversos momentos medidas desastrosas relativas a farras com dinheiro público, tendo o exemplo máximo do projeto de cultura na janela, anunciada no início do isolamento. Esperamos que o novo secretário consiga apoiar os artistas da periferia e não as varandas gourmets, como era o desejo do secretário anterior. Há ainda o artigo 15, que cria o Selo Empresa Parceira. Somente hoje ouvimos diversos oradores mencionarem a disposição das empresas em atuar de forma solidária, sem que haja qualquer incentivo fiscal ou qualquer outro. Então, por que apresentar um projeto que cria mais um procedimento burocrático que vai requerer recursos tanto financeiros como humanos. O artigo 5o também traz um ponto que poderia ter sido aprimorado. O artigo traz a obrigatoriedade de reservar a primeira hora para atendimento aos idosos por parte dos estabelecimentos comerciais. Entendemos necessária a medida mas não é preciso desde já definir qual seria esse horário. Cada tipo de estabelecimento, em cada local da cidade, consegue identificar o melhor momento. Por fim, reitero que entendo que a Casa não conseguiu chegar ao texto coletivo inicialmente almejado e esse foi mais um motivo para pedir retirada de meu nome como coautora. Espero que essa Casa insista na tentativa de elaborar um projeto coletivo. Há diversas iniciativas propostas pelos vereadores que devem ser apreciadas para que possam ajudar a cidade nesse momento tão difícil. Derradeiramente, requeiro que essa declaração de voto seja publicada no Diário Oficial. |
29/04/2020 17:43:17
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6 | ANDRÉ SANTOS | Sou favorável ao Substitutivo, no entanto, gostaria de registrar que não concordo com o artigo 10, pois a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso III, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra”. Requeiro, para os devidos fins, que essa declaração de voto seja publicada no Diário Oficial. |
29/04/2020 17:39:56
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5 | EDIR SALES | Sr presidente, srs vereadores e munícipes da cidade de São Paulo. Voto sim, ao projeto de lei em discussão e ao substitutivo apresentado pela liderança de governo. São medidas importantes pelo poder executivo ao prever medidas básicas de proteção aos trabalhadores comerciais e aos autônomos, sem nos esquecermos dos profissionais da rede de assistência social, da saúde pública, da segurança urbana e dos serviços funerários da cidade. Ainda o projeto, visa a doação de imóvel na região central, o que é muito importante para a moradia popular. |
29/04/2020 17:30:53
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4 | DANIEL ANNENBERG | Meu voto é favorável ao projeto de lei.
Ele indica medidas relevantes a serem realizadas pelo poder público municipal, conferindo destaque a assuntos que merecem atenção especial, como a questão da intensificação da violência doméstica e da insegurança alimentar. Quanto ao enfrentamento à violência doméstica, aproveito a oportunidade para registrar a importância de regulamentação imediata da Lei nº 17.320, de 18 de março de 2020, que “dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, e dá outras providências”.
O projeto também prevê medidas básicas de proteção aos trabalhadores de estabelecimentos comerciais, aos profissionais autônomos que cuidam de quem necessita de cuidados e também aos profissionais da rede de assistência social, da saúde pública, da segurança urbana e do serviço funerário. Todos eles têm desempenhado trabalho fundamental para garantir a proteção à vida e o funcionamento de serviços essenciais à sociedade.
Por fim, o projeto, ao autorizar que a Prefeitura aceite a doação de imóvel localizado na região central da cidade, viabiliza a concretização do direito à moradia.
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29/04/2020 17:15:38
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3 | JULIANA CARDOSO | O substitutivo teve alguns avanços porém faltou a TESTAGEM fundamental para aferir a realidade do avanço da doença e ajudar na construção da medidas efetivas para o enfrentamento e combate |
29/04/2020 16:44:23
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2 | JOSÉ POLICE NETO | Infelizmente o substitutivo, que tem como promovente: LIDERANÇA DE GOVERNO, não levou em consideração diversos dos esforços legislativos realizados em forma de emendas. Apresentei duas contribuições em forma de emenda, conforme orientado pelo senhor presidente, Emendas 10 e 11. Emenda 10 busca corrigir graves distorções que geram na Câmara Municipal os supersalários consumindo mais de R$ 12 milhões de reais de maneira absolutamente inconstitucional. Tentamos também flexibilizar a implantação dos arranjos produtivos locais para produção dos EPI que passam a ser exigidos em diversos setores de nossa economia. O senhor presidente apontou publicamente, no Plenário, a existência de vicio de iniciativa na Emenda 11 por oferecer alteração de natureza tributária. Em virtude desse apontamento solicito a RETIRADA da Emenda 11. Solicito a MANUTENÇÃO da Emenda 10, emenda que não teve NENHUM questionamento quanto a sua ilegalidade ou vicio de iniciativa. |
29/04/2020 16:39:43
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1 | FERNANDO HOLIDAY | Caros colegas vereadores, Gostaria de parabenizar os esforços para a construção de um texto conjunto e mais uma iniciativa da Câmara Municipal no combate à pandemia do COVID-19. O texto traz inúmeras medidas que certamente colaborarão para que as pessoas mais necessitadas do Município sejam devidamente atendidas nesse momento tão difícil para nossa cidade e para o mundo. Votarei FAVORÁVEL a este texto; contudo, retirei a minha autoria por conta do art. 10 que, ao meu ver, contém inconstitucionalidades e nada atem a ver com papel dos vereadores no ordenamento jurídico. O art. 22, III, da Constituição Federal dá à União competência legislativa exclusiva para legislar sobre requisição, seja ela militar ou civil, seja ou não em período de guerra. É certo que os demais entes federativos podem fazer a requisição administrativa, observando os parâmetros do art. 5º, XXV, da Constituição Federal, mas o decreto de requisição deve ser pautado em lei federal, visto que os demais entes federativos não têm competência para legislar sobre a matéria. Nesse sentido, lembro aos eminentes colegas que o STF, na ADI 3639, julgou inconstitucional lei estadual que legislava sobre requisição civil de bens. Assim, entendo que o art. 10 do presente PL é inconstitucional porque legisla sobre requisição. Cumpre lembrar que o fato de haver lei federal que, supostamente, autorizaria a requisição, não sana, de modo algum, a inconstitucionalidade do art. 10 do PL. Ora, se há lei federal, cabe ao Poder Executivo municipal, com base na lei federal (no caso, na Lei federal 13.979 de 2020), editar o ato administrativo de requisição. A medida legislativa municipal é, sem dúvida, inconstitucional. Além disto, a medida utilizada de maneira equivocada ou mal interpretada pode gerar abusos do Estado contra a iniciativa privada. |
29/04/2020 16:28:47
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