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- Acompanhamento de DISCUSSÃO NA MATÉRIA

Sessão: 17-4-V-19 De: 23/04/2020 16:04:00 a 23/04/2020 18:25:00
Pauta: PAUTA DA 19ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL
Matéria: PL 260/2020 - Disponibilizada em: 22/04/2020
Ementa: Dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas a normas de uso e ocupação do solo e a concursos públicos para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus.

Promovente: Vários Srs. Vereadores

Detalhes

Matéria: PL 260/2020 - Histórico da Discussão

#IDVEREADOR(A)TEXTODATA DO TEXTO
19JANAÍNA LIMACom relação ao PL 260, concordo com alguns colegas que dizem que poderíamos ter outros dispositivos inseridos, eu mesma sugeri propostas para aprimorar o texto. Mas, se isso é o possível hoje, vamos aprovar em primeira e seguir para discutirmos um pouco mais na segunda discussão. Apresentei propostas como por exemplo o voucher para o material escolar e o uniforme que conta, inclusive, com o apoio e concordância do Secretário Bruno Caetano. Entendendo que esse era o texto possível, sendo assim é preciso comunicar o que tem de bom nesse projeto. Vejam, um dos itens é justamente a autorização para a telemedicina no município - decisão já tomada pelo Conselho de Medicina e também já aprovada na Câmara Federal. Outro ponto importante diz respeito as diretrizes para a assistência social, dando prioridade para os mais vulneráveis e garantindo que as ações estejam relacionadas à segurança alimentar, preservação da saúde e prevenção da violência domestica. Acho, no entanto, que a criação de um selo não seria necessário nesse momento. Já contamos como a solidariedade de diversas empresas, basta ver o Diário Oficial com as doações oficiais ou mesmo as campanhas privadas para arrecadação de produtos e sua distribuição. Gostaria, outrossim, de me posicionar sobre o PR, que trata dos cortes propostos pela Mesa Diretora. Achei uma pena não ter tido a possibilidade de votar sim no dia de hoje, e muito porque há um simbolismo muito importante. Qualquer valor para o combate dessa pandemia sem precedentes nas ultimas décadas, é importante. Mais do que isso, há tempos ouvimos da sociedade as criticas aos políticos e ao seu comportamento. A decisão de cortar nossos salários e verbas de gabinete são fundamentais para que a sociedade veja que compreendemos a crise, que entendemos que muitos sofrerão e seremos exemplos. 23/04/2020 19:12:10
18JOSÉ POLICE NETOEMENDA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 08/2020 Acresce os seguintes artigos, promovendo-se a devida renumeração e adequação na Redação Final: Art 1º - Como estímulo às empresas que adaptarem suas plantas industriais para a produção de EPI – Equipamento de Proteção Individual – necessários ao enfrentamento da pandemia acima de limite mínimo definido em regulamento, fica autorizado o Poder Público Municipal a conceder os seguintes incentivos: I – Dispensa de cobrança para o alvará de reforma ou construção necessária à adaptação; II – Isenção do ISS da construção sobre as obras necessárias a adaptação; III – Licenciamento abreviado com prazo máximo de 30 dias para emissão da licença, sendo a mesma dispensada no caso de não atendimento do prazo referido pelo Poder Público; IV Emissão de Licença de Uso para a mudança da atividade, quando necessária à adaptação; V – Em igualdade de condições de preço, preferência na aquisição para itens produzidos no município. Art 2º - O Poder público Municipal fica autorizado a estabelecer programa de fomento a produção de máscaras artesanais destinado gerar emprego e renda para a mão de obra artesanal, Micro Empresa Individual, Pequena ou Média empresa da área têxtil. Justificativa - PL 260/20 prevê a distribuição de máscaras e luvas para os funcionários que realizarão atendimento ao público em comércio e prestadores de serviços. Segundo dados oficiais de 2018, temos no comércio e serviços aproximadamente 4,5 milhões de empregados. Por suposição, se 20% destes profissionais atuam no atendimento ao público e utilizarem duas máscaras descartáveis por dia precisaremos de 54 milhões de máscara mês. Essa produção se não for incentivada, criara dificuldade gigantesca de atender a demanda imposta pela lei. Estimular na mesma legislação a produção do insumo necessário para atender a regra legal que sugerimos se torna uma obrigação para os parlamentares que querem de fato o cumprimento da lei. 23/04/2020 18:14:18
17SONINHA FRANCINESugestão de acréscimo: O Estatuto do Servidor, uma lei de 1979, prevê, em seu artigo 125 - "Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas, em virtude do falecimento de funcionários ou inativo, será concedida, a título de auxílio-funeral, importância correspondente a 1 (um) mês dos respectivos vencimentos ou proventos". Salta aos olhos a injustiça: os servidores com maiores salários tem direito também ao auxilio-funeral de maior valor. Enquanto isso, aqueles cujo salário é mais baixo, recebem um auxílio que sequer cobre as despesas. Minha sugestão é o estabelecimento de um valor único para todos os servidores, de cerca de R$4.000, correspondentes a um funeral minimamente digno. 23/04/2020 18:04:16
16JOSÉ POLICE NETOEMENDA AO PROJETO DE LEI 260/2020 Acresce os seguintes artigos, promovendo-se a devida renumeração e adequação na Redação Final: Art 1º - De forma permanente e definitiva, a função gratificada instituída pelos arts. 14 e 19 da Lei nº 13.637/03, bem como a parcela de irredutibilidade de que trata o art. 30 dessa mesma lei ficam incluídos na incidência do teto remuneratório constitucional, descaracterizando-as como verbas de natureza indenizatória, em consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 606.358, e em conformidade ao que já vem sendo aplicado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Art 2º - A Câmara Municipal de São Paulo fará constar discriminado mensalmente, na divulgação da remuneração dos servidores no site da instituição, cada parcela salarial e cada gratificação, individualizada e nominalmente, destacando quais destas estão sujeitas ao limite remuneratório constitucional. Art 3º - Todos os recursos resultantes da aplicação do teto remuneratório na Câmara Municipal de São Paulo serão aplicados nas políticas de assistência social e de saúde para o enfrentamento do COVID-19, enquando durar a pandemia, e posteriormente terão a sua aplicação desvinculada, uma vez cessada a calamidade pública. Justificativa A presente emenda tem como tripla função: 1) finalmente fazer com que o Parlamento paulistano cumpra o ditame da Constituição Federal, passados mais de 30 anos da sua promulgação, sem subterfúgios e manobras vexatórias para desrespeitar a aplicação do teto remuneratório à elite do funcionalismo; 2) diante da situação de calamidade pública na Cidade e para fazer frente às novas despesas definidas por essa lei, e para garantir a execução das políticas sociais respectivas, propiciar uma nova fonte de recursos, obtidos com o corte dos supersalários na presente emenda (estimados em DOZE MILHÕES DE REAIS POR ANO, apenas dos servidores da ativa); 3) como medida de justiça social, fazer com que a contribuição seja maior do estratos mais altos da sociedade, fornecendo à Administração da Câmara a possibilidade de obter recursos valiosos sem cometer ilegalidades como a redução de salários, ou injustiças como penalizar centenas de servidores com salários pouco expressivos, enquanto alguns poucos nababos ostentam dezenas de milhares de reais acima do limite constitucional. 23/04/2020 17:50:20
15SONINHA FRANCINEAjuste de redação: Art. 11. Redação atual - "Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo no Combate à COVID-19 será concedido às empresas que, em parceria com o poder público, realizarem doações de alimentos ou de produtos de higienização para distribuição junto a comunidades mais carentes produtos no Município de São Paulo". Sugestão: "Parágrafo único. O Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo no Combate à COVID-19 será concedido às empresas que, em parceria com o poder público, realizarem doações de produtos ou serviços para enfrentamento à pandemia e seus efeitos no Município de São Paulo". 23/04/2020 17:39:12
14SONINHA FRANCINEAjuste de redação: Atual - Art. 10. No desenvolvimento dos programas referidos no art. 9º o poder público deverá observar as seguintes diretrizes:... Proposta - Art. 10. No desenvolvimento das ações referidas no art. 9º o poder público deverá observar as seguintes diretrizes:... 23/04/2020 17:29:46
13SONINHA FRANCINESugestão de inclusão de artigos: Art. ... – A prefeitura poderá disponibilizar vagas de hospedagem em hoteis, pousadas, hospedarias e assemelhados para: I – profissionais de saúde; II – pessoas em situação de rua; III – mulheres vítimas de violência Art. ... - A Secretaria Municipal de Cultura utilizará recursos próprios para desenvolver ações emergenciais para contratação e assistência a profissionais da cultura, formalizados ou não, impactados pelas restrições a eventos e outras atividades. 23/04/2020 17:27:11
12SONINHA FRANCINEÓtima sugestão, vereador Daniel Annenberg 23/04/2020 17:25:25
11DANIEL ANNENBERGEMENDA Nº __ AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno e do item 4 do Precedente Regimental nº 01/2020, requeiro que seja acrescentado o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020: “Art. - O artigo da 6º da Lei nº 17.320, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de sua publicação’. (NR)” DANIEL ANNENBERG VEREADOR JUSTIFICATIVA A regulamentação da Lei nº 17.320, de 18 de março de 2020, que “dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, e dá outras providências”, se faz urgente em razão do isolamento social decorrente da covid-19, que intensifica o risco de violência doméstica, conforme alertou a relatora especial da ONU sobre Violência contra a Mulher, Dubravka Simonovic. Como sabido, é dever do Estado brasileiro adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência (conforme previsto pela Convenção de Belém do Pará). 23/04/2020 17:20:24
10CAIO MIRANDA CARNEIROVoto favorável. 23/04/2020 16:59:22
9ALFREDINHOFavor desconsiderar as postagens anteriores. Sr. Presidente, protocolo emendas ao projeto. 1 - EMENDA nº AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração dos Artigos 9º e 10º ao Projeto de Lei nº 260/2020: “Art. 9º O poder público deverá adotar as medidas necessárias de assistência à população em situação de vulnerabilidade social visando garantir, dentre outros objetivos de interesse público: I - segurança alimentar e nutricional; II - condições de preservação da saúde; III - prevenção dos casos de violência doméstica. IV - complemento de renda, visando o suprimento das necessidades básicas; V - manutenção da moradia de famílias ameaçadas por ordem de despejo, remoção e reintegração de posse e oferta de espaços de acolhida e abrigos em condições adequadas de higiene e salubridade; VI - monitoramento e ampla participação de entidades da sociedade civil nas ações de combate ao coronavírus. § 1º A Prefeitura poderá celebrar parcerias com outros entes e entidades para a oferta de alimentação e distribuição massiva de cestas básicas. § 2º Em todos os equipamentos públicos ou conveniados e em pontos de grande concentração da população em situação de rua, deverá ser disponibilizado água potável, além de água, sabão e álcool em gel para higiene. § 3º Para os casos de violência contra as mulheres, o Poder Público deverá oferecer proteção e suporte da Guarda Civil Metropolitana (GCM) além de intensificar as campanhas já realizadas em veículos de comunicação de massa, tais como os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de programação audiovisual, os portais da Internet, blogs e jornais eletrônicos, sejam de acesso gratuito ou serviço de acesso condicionado, e os veículos impressos de comunicação, para divulgar informações sobre as Centrais de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, incluindo o código de acesso telefônico (Ligue 180) e os serviços ofertados pela municipalidade. § 4º Toda informação sobre violência contra a mulher que se exiba por veículo de comunicação de massa deve incluir menção expressa à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – Ligue 180 – e à assistência a que as mulheres têm direito. § 5º O formato da menção expressa pode ser feita de forma escrita ou por áudio, a depender do veículo em que for realizada, priorizando-se, sempre que possível, a forma escrita em favor da acessibilidade e deve conter no mínimo o seguinte conteúdo: “SE VOCÊ SOFRE OU CONHECE ALGUMA MULHER QUE SOFRA VIOLÊNCIA, LIGUE GRATUITAMENTE PARA 180, DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, TODOS OS DIAS DO ANO”. § 6º O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções econômicas, na forma de uma Renda Básica Emergencial, complementar à federal, no valor mínimo de R$ 100,00 por indivíduo, a ser paga mensalmente durante três meses ou enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, por meio da estrutura já existente do CadÚnico, especialmente para: I) Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal N°10.836/2004; II) Trabalhadores Ambulantes do Comércio Informal, que possuam Termo de Permissão de Uso - TPU, incluindo os suspensos desde 2005, e todos os cadastros do programa "Tô Legal" para comércio e serviços em vias públicas; § 7º Fica o Poder Executivo autorizado, enquanto durar a situação de emergência e calamidade pública no Município, a conceder subvenções econômicas, no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos artistas populares com atuação artística comprovada no município de São Paulo, nos termos de cadastro a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que o artista apresente comprovante de endereço em seu nome comprove atuação através da apresentação de um dos seguintes documentos: I – DRT, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho referente às profissões de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões; ou II - Carteira da OMB - Ordem dos músicos do Brasil; ou III - Comprovante dos últimos dois anos de atividades artísticas; ou IV - Carteira do órgão arrecadador de direitos autorais. § 8º Fica a Administração Pública autorizada a promover abertura de edital para os trabalhadores da Cultura nas suas diversas modalidades, gêneros e estilos, através de duas modalidades, PRODUÇÃO VIA SECRETARIA MUNICPAL DE CULTURA, em que a Secretaria disponibilizará Local virtual, estrutura e tecnologia para produção e transmissão do vídeo e PRODUÇÃO PRÓPRIA, na qual o artista deverá possuir local, estrutura e tecnologia, com produção e transmissão do vídeo sob sua responsabilidade, em mídia gravada e enviada à secretaria. § 9º Os programas de que tratam os §§ 7º e 8º poderão ser custeados com recursos próprios da Secretaria Municipal de Cultura, além de outras fontes, bem como, a Secretaria poderá utilizar de seus recursos para desenvolver outras ações emergenciais para contratação e assistência a profissionais da cultura, formalizados ou não, impactados pelas restrições decorridas da pandemia. § 10. Autoriza a Secretaria Municipal de Educação a não suspender os pagamentos do Transporte Escolar Gratuito, enquanto perdurar a suspensão das aulas, como forma de auxílio a esses trabalhadores e garantia da retomada do serviço assim que possível a retomada das aulas. § 11. Suspender-se-á o cumprimento de todas as medidas judiciais reivindicatórias, de remoção, reintegração de posse e despejo de imóveis municipais, e da COHAB/SP de imóveis da Prefeitura ou em que ela seja instada a participar da ação de remoção; § 12. A Prefeitura deverá divulgar ativamente endereços, telefones e horários de funcionamento dos serviços emergenciais existentes, estender o horário de funcionamento e definir estratégia de encaminhamento de casos suspeitos à quarentena, com especial atenção a grupos com maior risco de exposição, utilizando-se para tanto quartos de hotel, imóveis públicos desocupados ou campings; Art. 10. No desenvolvimento dos programas referidos no art. 9º o poder público deverá observar as seguintes diretrizes: I - estabelecimento de critérios objetivos para a concessão dos benefícios, com observância dos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente a legalidade e a impessoalidade; II - publicidade e transparência de todas as ações implementadas no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, concentrando as informações em canal específico de divulgação, visando facilitar o acesso à fruição dos benefícios e serviços disponibilizados, bem como o controle social.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   2 - EMENDA nº AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX O município incentivará trabalhadores informais a produzirem máscaras de proteção individual, manufaturadas e artesanais, fornecendo os insumos e realizando a compra direta para distribuição aos munícipes de São Paulo na forma do regulamento.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 3 - EMENDA nº AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX Todos profissionais da rede de assistência social e de saúde pública do município deverão receber, de forma imediata e gratuita, os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e de acordo com as normas técnicas da ANVISA e da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a garantia de sua segurança no exercício de suas funções.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 4 - EMENDA nº AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX As concessionárias responsáveis pelo Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão garantir a higienização rigorosa dos ônibus com água sanitária ou produto similar antes do início e após o fim da operação. Parágrafo único. Os ônibus do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não poderão circular com lotação acima da metade de sua capacidade, garantindo o distanciamento necessário dos passageiros.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   5 - EMENDA nº AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX Fica o Executivo autorizado a proceder à requisição de leitos ociosos na rede particular de saúde, enquanto durar a pandemia de Covid-19, a fim de maximizar o atendimento e garantir tratamento igualitário." Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 6 - EMENDA nº AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX Fica o município autorizado a conceder, em caráter excepcional e na forma do regulamento, abono salarial aos servidores e funcionários públicos do Quadro da Saúde e de outros quadros considerados essenciais no combate à pandemia do COVID-19.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 23/04/2020 16:43:46
8ANDRÉ SANTOSEMENDA Nº __ AO PROJETO DE LEI 260/2020 Pela presente, requeiro alteração do § 2º do artigo 12, e a inserção de dois incisos, com a seguinte redação: Art. 12. Ficam prorrogados os prazos das licenças e dos alvarás já emitidos, e dilatados, por mais 1 (um) ano, as licenças a serem expedidas no período de 6 (seis) meses a partir da data da publicação desta Lei. [...] § 2º A prorrogação e a dilação de prazos são aplicáveis, também, às seguintes licenças previstas pela Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo (LPUOS), pelo Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, e pela Lei nº 15.499, de 7 dezembro de 2011 que institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado: I - Auto de Licença de Funcionamento; II - Alvará de Funcionamento do Local de Reunião; III - Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário; IV - Auto de Licença de Funcionamento Condicionado; V - Revalidação do Alvara de Funcionamento do Local de Reunião; VI - Renovação (prorrogação) do Alvará de Autorização para eventos públicos e temporário; VII - Renovação (prorrogação) do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado. ANDRÉ SANTOS Vereador - Republicanos   JUSTIFICATIVA A proposta consiste na inclusão, no parágrafo segundo do artigo 12, da prorrogação dos prazos relativos ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, instituído pela Lei nº 15.499, de 7 dezembro de 2011. A medida visa abranger as atividades que estão em edificações irregulares, como é o caso de muitos estabelecimentos comerciais e igrejas. Referida lei concede o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por um período de 2 anos, podendo ser renovável por igual período. Sendo assim, aqueles que estão em fase de renovação poderão ser beneficiados com a presente proposta. Pelos motivos acima apresentados, conto com o voto favoráveis dos nobres Pares à presente propositura. 23/04/2020 16:40:48
7SONINHA FRANCINESugestão de modificação no capítulo da Assistência. Redação atual - Art. 9º O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a assistência à população mais vulnerável visando alcançar, dentre outros objetivos de interesse público: I - segurança alimentar; II - condições de preservação da saúde; III - prevenção aos casos de violência doméstica Sugestões de mudança: I - segurança alimentar; II - acolhimento em local que propicie o distanciamento social; (NR) III - prevenção e atenção aos casos de violência doméstica. (NR) Justificativa: "Acolhimento" descreve de maneira mais apropriada o que é da competência da Assistência Social (em vez de "condições de preservação da saúde"). E acrescento "atenção" (aos casos de violência) porque, infelizmente, prevenção é insuficiente, é preciso atender às vítimas efetivamente. 23/04/2020 16:40:07
6EDIR SALESSr. Presidente, apresento meu voto favorável ao projeto, porém apresento uma Emenda para aprimorar o presente projeto de lei. EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 260 /2020 – Dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas a normas de uso e ocupação do solo e a concursos públicos para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de São Paulo; cria o Selo Empresa Parceira da cidade de São Paulo e o Mês do Combate ao Coronavírus Pelo presente e na forma do Art. 271 do Regimento Interno, requeiro a inclusão de paragrafos ao Artigo 2, 9 e 12 renumerando-se os demais, no Projeto de Lei 260/2020, com a seguinte redação: “Art. 2 Paragrafo (xx)– Os banheiros e lavabos de shoppings centers e praça de alimentação, cinemas e teatros, lojas de conveniência inclusive de postos de gasolina, comércios de varejo e atacado, supermercados, hortifrutigranjeiros e similares, e outros locais de concentração de pessoas como Casas noturnas de shows e espetáculos, estádios de futebol e ginásios esportivos, centro de convenção e reunião coletiva, deverão se adaptar para disponibilizar torneiras com acionamento automático por aproximação das mãos em pias e lavabos de todos os seus sanitários”. “Art. 9... Paragrafo (xx)– Os banheiros públicos das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, do Metrô e de toda a rede de transportes vinculados e dos Terminais de Ônibus deverão se adaptar para disponibilizar torneiras com acionamento automático por aproximação das mãos em pias e lavabos de todos os sanitários públicos”. “Art. 12... Paragrafo (xx)– Os hotéis, motéis, pousadas e locais de utilização na modalidade de hospedaria na cidade de São Paulo deverão se adaptar para disponibilizar torneiras com acionamento automático por aproximação das mãos em pias e lavabos de todos os seus sanitários”. Sala das sessões, Vereadora Edir Sales Justificativa A Medida visa proteger o cidadão de contaminação ao lavar as mãos em banheiros de uso público, tendo que acionar a torneira com a sua própria mão, ocasionando contato, possivelmente com alguma sujeira, contaminação e ou resíduo de outras pessoas que utilizaram a torneira. A medida visa erradicar qualquer contato com vírus ou bactérias que possam contaminar os indivíduos. Promovente: EDIR SALES 23/04/2020 16:36:19
5REISVoto favorável a este projeto, cobrando que a prefeitura dê mais atenção aos profissionais da saúde e aos profissionais da segurança urbana. 23/04/2020 16:30:13
4SONINHA FRANCINETenho inúmeras sugestões de mudanças no projeto, que poderiam ser incorporadas a um Substitutivo para a segunda votação em plenário. Algumas são pequenos ajustes, exemplo: O art. 2º estabelece que "os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares abertos ao público em geral, no âmbito do Município de São Paulo, deverão disponibilizar máscaras, luvas e recipientes abastecidos com álcool em gel antisséptico ou produto similar para a higienização das mãos dos funcionários, colaboradores e demais frequentadores". No entanto, luvas não são necessárias ou sequer recomendadas em 90% dos casos. O artigo 3º diz que "II – álcool gel será disponibilizado aos frequentadores dos estabelecimentos, quando estiverem no balcão ou efetuando pagamento". Já o Art. 4º afirma: "O recipiente contendo o produto antisséptico deverá permanecer em local visível, identificado e de fácil acesso, preferencialmente, próximo à entrada e à saída dos estabelecimentos". Prefiro a formulação do art. 4º, mais prática e compreensível. Em relação ao Art. 7º: "As casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, que prestem serviços de saúde, assistência médica e congêneres constantes do item 4.17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverão fornecer gratuitamente aos funcionários e colaboradores que mantenham contato direto com pessoas idosas o Equipamento de Proteção Individual – EPI de que trata o artigo 6º". Comentário - Essa lei usada como referência é a que diz respeito à incidência de ISS, não é a melhor neste caso. A nomenclatura já mudou muito; não se diz “asilo” e sim “ILPI- Instituição de Longa Permanência de Idosos”. Na área pública também não se fala em “Casa de Repouso” e “Casa de Recuperação”. E não cabe falar em “creche” quando o assunto é idoso. Aliás, creio que esse item deveria estar no capítulo "Assistência Social" em vez de "Saúde Pública", porque essa é a pasta responsável pelo acolhimento a idosos (que é diferente de internação). Prosseguirei em outro comentário. 23/04/2020 16:29:26
3ALFREDINHOSr. Presidente, protocolo duas emendas ao projeto: 1º emenda: EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a supressão dos incisos II e III artigo 1º do Projeto de Resolução nº 08/2020. Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Resolução nº 08/2020, renumerando-se os demais: “Art. ... A Câmara Municipal autorizará o Executivo a promover a anulação parcial das rubricas orçamentárias próprias, nos termos da indicação da Mesa Diretora, no montante de R$ 137.000.000,00 (centro e trinta e sete milhões de reais) equivalente a economias orçamentárias verificadas historicamente. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá suprir créditos adicionais relativos às ações de combate ao coranavírus, devendo o Executivo prestar contas da aplicação dos recursos em até 60 (sessenta) dias após o término do período de emergência e calamidade pública decretada em decorrência do coronavírus ou após a execução da totalidade do recurso destinado.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão de parágrafo único no artigo 1º do Projeto de Resolução nº 08/2020: “Artigo 1º ............... Parágrafo único. A redução relativa ao inciso I deste artigo seguirá critérios de progressividade, sendo o valor do subsídio mensal dos Vereadores reduzido proporcionalmente ao total do patrimônio declarado no último Imposto de Renda (IR) apresentado pelo Parlamentar, na seguinte proporção: a- 30% (trinta por cento) para quem o valor do patrimônio declarado estiver até R$ 2.000.000,00. b- 50 % (cinquenta por cento) para quem o valor do patrimônio declarado estiver acima de R$ 2.000.001,00.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 2º Emenda: EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração dos Artigos 9º e 10º ao Projeto de Lei nº 260/2020: “Art. 9º O poder público deverá adotar as medidas necessárias de assistência à população em situação de vulnerabilidade social visando garantir, dentre outros objetivos de interesse público: I - segurança alimentar e nutricional; II - condições de preservação da saúde; III - prevenção dos casos de violência doméstica. IV - complemento de renda, visando o suprimento das necessidades básicas; V - manutenção da moradia de famílias ameaçadas por ordem de despejo, remoção e reintegração de posse e oferta de espaços de acolhida e abrigos em condições adequadas de higiene e salubridade; VI - monitoramento e ampla participação de entidades da sociedade civil nas ações de combate ao coronavírus. § 1º A Prefeitura poderá celebrar parcerias com outros entes e entidades para a oferta de alimentação e distribuição massiva de cestas básicas. § 2º Em todos os equipamentos públicos ou conveniados e em pontos de grande concentração da população em situação de rua, deverá ser disponibilizado água potável, além de água, sabão e álcool em gel para higiene. § 3º Para os casos de violência contra as mulheres, o Poder Público deverá oferecer proteção e suporte da Guarda Civil Metropolitana (GCM) além de intensificar as campanhas já realizadas em veículos de comunicação de massa, tais como os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de programação audiovisual, os portais da Internet, blogs e jornais eletrônicos, sejam de acesso gratuito ou serviço de acesso condicionado, e os veículos impressos de comunicação, para divulgar informações sobre as Centrais de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, incluindo o código de acesso telefônico (Ligue 180) e os serviços ofertados pela municipalidade. § 4º Toda informação sobre violência contra a mulher que se exiba por veículo de comunicação de massa deve incluir menção expressa à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – Ligue 180 – e à assistência a que as mulheres têm direito. § 5º O formato da menção expressa pode ser feita de forma escrita ou por áudio, a depender do veículo em que for realizada, priorizando-se, sempre que possível, a forma escrita em favor da acessibilidade e deve conter no mínimo o seguinte conteúdo: “SE VOCÊ SOFRE OU CONHECE ALGUMA MULHER QUE SOFRA VIOLÊNCIA, LIGUE GRATUITAMENTE PARA 180, DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, TODOS OS DIAS DO ANO”. § 6º O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções econômicas, na forma de uma Renda Básica Emergencial, complementar à federal, no valor mínimo de R$ 100,00 por indivíduo, a ser paga mensalmente durante três meses ou enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, por meio da estrutura já existente do CadÚnico, especialmente para: I) Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal N°10.836/2004; II) Trabalhadores Ambulantes do Comércio Informal, que possuam Termo de Permissão de Uso - TPU, incluindo os suspensos desde 2005, e todos os cadastros do programa "Tô Legal" para comércio e serviços em vias públicas; § 7º Fica o Poder Executivo autorizado, enquanto durar a situação de emergência e calamidade pública no Município, a conceder subvenções econômicas, no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos artistas populares com atuação artística comprovada no município de São Paulo, nos termos de cadastro a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que o artista apresente comprovante de endereço em seu nome comprove atuação através da apresentação de um dos seguintes documentos: I – DRT, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho referente às profissões de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões; ou II - Carteira da OMB - Ordem dos músicos do Brasil; ou III - Comprovante dos últimos dois anos de atividades artísticas; ou IV - Carteira do órgão arrecadador de direitos autorais. § 8º Fica a Administração Pública autorizada a promover abertura de edital para os trabalhadores da Cultura nas suas diversas modalidades, gêneros e estilos, através de duas modalidades, PRODUÇÃO VIA SECRETARIA MUNICPAL DE CULTURA, em que a Secretaria disponibilizará Local virtual, estrutura e tecnologia para produção e transmissão do vídeo e PRODUÇÃO PRÓPRIA, na qual o artista deverá possuir local, estrutura e tecnologia, com produção e transmissão do vídeo sob sua responsabilidade, em mídia gravada e enviada à secretaria. § 9º Os programas de que tratam os §§ 7º e 8º poderão ser custeados com recursos próprios da Secretaria Municipal de Cultura, além de outras fontes, bem como, a Secretaria poderá utilizar de seus recursos para desenvolver outras ações emergenciais para contratação e assistência a profissionais da cultura, formalizados ou não, impactados pelas restrições decorridas da pandemia. § 10. Autoriza a Secretaria Municipal de Educação a não suspender os pagamentos do Transporte Escolar Gratuito, enquanto perdurar a suspensão das aulas, como forma de auxílio a esses trabalhadores e garantia da retomada do serviço assim que possível a retomada das aulas. § 11. Suspender-se-á o cumprimento de todas as medidas judiciais reivindicatórias, de remoção, reintegração de posse e despejo de imóveis municipais, e da COHAB/SP de imóveis da Prefeitura ou em que ela seja instada a participar da ação de remoção; § 12. A Prefeitura deverá divulgar ativamente endereços, telefones e horários de funcionamento dos serviços emergenciais existentes, estender o horário de funcionamento e definir estratégia de encaminhamento de casos suspeitos à quarentena, com especial atenção a grupos com maior risco de exposição, utilizando-se para tanto quartos de hotel, imóveis públicos desocupados ou campings; Art. 10. No desenvolvimento dos programas referidos no art. 9º o poder público deverá observar as seguintes diretrizes: I - estabelecimento de critérios objetivos para a concessão dos benefícios, com observância dos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente a legalidade e a impessoalidade; II - publicidade e transparência de todas as ações implementadas no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, concentrando as informações em canal específico de divulgação, visando facilitar o acesso à fruição dos benefícios e serviços disponibilizados, bem como o controle social.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX O município incentivará trabalhadores informais a produzirem máscaras de proteção individual, manufaturadas e artesanais, fornecendo os insumos e realizando a compra direta para distribuição aos munícipes de São Paulo na forma do regulamento.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX Todos profissionais da rede de assistência social e de saúde pública do município deverão receber, de forma imediata e gratuita, os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e de acordo com as normas técnicas da ANVISA e da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a garantia de sua segurança no exercício de suas funções.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX As concessionárias responsáveis pelo Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão garantir a higienização rigorosa dos ônibus com água sanitária ou produto similar antes do início e após o fim da operação. Parágrafo único. Os ônibus do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não poderão circular com lotação acima da metade de sua capacidade, garantindo o distanciamento necessário dos passageiros.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 23/04/2020 16:25:26
2ALFREDINHOSr. Presidente, protocolo duas emendas ao projeto: 1º emenda: EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a supressão dos incisos II e III artigo 1º do Projeto de Resolução nº 08/2020. Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Resolução nº 08/2020, renumerando-se os demais: “Art. ... A Câmara Municipal autorizará o Executivo a promover a anulação parcial das rubricas orçamentárias próprias, nos termos da indicação da Mesa Diretora, no montante de R$ 137.000.000,00 (centro e trinta e sete milhões de reais) equivalente a economias orçamentárias verificadas historicamente. Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá suprir créditos adicionais relativos às ações de combate ao coranavírus, devendo o Executivo prestar contas da aplicação dos recursos em até 60 (sessenta) dias após o término do período de emergência e calamidade pública decretada em decorrência do coronavírus ou após a execução da totalidade do recurso destinado.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão de parágrafo único no artigo 1º do Projeto de Resolução nº 08/2020: “Artigo 1º ............... Parágrafo único. A redução relativa ao inciso I deste artigo seguirá critérios de progressividade, sendo o valor do subsídio mensal dos Vereadores reduzido proporcionalmente ao total do patrimônio declarado no último Imposto de Renda (IR) apresentado pelo Parlamentar, na seguinte proporção: a- 30% (trinta por cento) para quem o valor do patrimônio declarado estiver até R$ 2.000.000,00. b- 50 % (cinquenta por cento) para quem o valor do patrimônio declarado estiver acima de R$ 2.000.001,00.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 2º Emenda: EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a alteração dos Artigos 9º e 10º ao Projeto de Lei nº 260/2020: “Art. 9º O poder público deverá adotar as medidas necessárias de assistência à população em situação de vulnerabilidade social visando garantir, dentre outros objetivos de interesse público: I - segurança alimentar e nutricional; II - condições de preservação da saúde; III - prevenção dos casos de violência doméstica. IV - complemento de renda, visando o suprimento das necessidades básicas; V - manutenção da moradia de famílias ameaçadas por ordem de despejo, remoção e reintegração de posse e oferta de espaços de acolhida e abrigos em condições adequadas de higiene e salubridade; VI - monitoramento e ampla participação de entidades da sociedade civil nas ações de combate ao coronavírus. § 1º A Prefeitura poderá celebrar parcerias com outros entes e entidades para a oferta de alimentação e distribuição massiva de cestas básicas. § 2º Em todos os equipamentos públicos ou conveniados e em pontos de grande concentração da população em situação de rua, deverá ser disponibilizado água potável, além de água, sabão e álcool em gel para higiene. § 3º Para os casos de violência contra as mulheres, o Poder Público deverá oferecer proteção e suporte da Guarda Civil Metropolitana (GCM) além de intensificar as campanhas já realizadas em veículos de comunicação de massa, tais como os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de programação audiovisual, os portais da Internet, blogs e jornais eletrônicos, sejam de acesso gratuito ou serviço de acesso condicionado, e os veículos impressos de comunicação, para divulgar informações sobre as Centrais de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, incluindo o código de acesso telefônico (Ligue 180) e os serviços ofertados pela municipalidade. § 4º Toda informação sobre violência contra a mulher que se exiba por veículo de comunicação de massa deve incluir menção expressa à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência – Ligue 180 – e à assistência a que as mulheres têm direito. § 5º O formato da menção expressa pode ser feita de forma escrita ou por áudio, a depender do veículo em que for realizada, priorizando-se, sempre que possível, a forma escrita em favor da acessibilidade e deve conter no mínimo o seguinte conteúdo: “SE VOCÊ SOFRE OU CONHECE ALGUMA MULHER QUE SOFRA VIOLÊNCIA, LIGUE GRATUITAMENTE PARA 180, DISPONÍVEL 24 HORAS POR DIA, TODOS OS DIAS DO ANO”. § 6º O Poder Executivo fica autorizado a conceder subvenções econômicas, na forma de uma Renda Básica Emergencial, complementar à federal, no valor mínimo de R$ 100,00 por indivíduo, a ser paga mensalmente durante três meses ou enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, por meio da estrutura já existente do CadÚnico, especialmente para: I) Beneficiários do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei Federal N°10.836/2004; II) Trabalhadores Ambulantes do Comércio Informal, que possuam Termo de Permissão de Uso - TPU, incluindo os suspensos desde 2005, e todos os cadastros do programa "Tô Legal" para comércio e serviços em vias públicas; § 7º Fica o Poder Executivo autorizado, enquanto durar a situação de emergência e calamidade pública no Município, a conceder subvenções econômicas, no valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos artistas populares com atuação artística comprovada no município de São Paulo, nos termos de cadastro a ser realizado pela Secretaria Municipal de Cultura, desde que o artista apresente comprovante de endereço em seu nome comprove atuação através da apresentação de um dos seguintes documentos: I – DRT, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho referente às profissões de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões; ou II - Carteira da OMB - Ordem dos músicos do Brasil; ou III - Comprovante dos últimos dois anos de atividades artísticas; ou IV - Carteira do órgão arrecadador de direitos autorais. § 8º Fica a Administração Pública autorizada a promover abertura de edital para os trabalhadores da Cultura nas suas diversas modalidades, gêneros e estilos, através de duas modalidades, PRODUÇÃO VIA SECRETARIA MUNICPAL DE CULTURA, em que a Secretaria disponibilizará Local virtual, estrutura e tecnologia para produção e transmissão do vídeo e PRODUÇÃO PRÓPRIA, na qual o artista deverá possuir local, estrutura e tecnologia, com produção e transmissão do vídeo sob sua responsabilidade, em mídia gravada e enviada à secretaria. § 9º Os programas de que tratam os §§ 7º e 8º poderão ser custeados com recursos próprios da Secretaria Municipal de Cultura, além de outras fontes, bem como, a Secretaria poderá utilizar de seus recursos para desenvolver outras ações emergenciais para contratação e assistência a profissionais da cultura, formalizados ou não, impactados pelas restrições decorridas da pandemia. § 10. Autoriza a Secretaria Municipal de Educação a não suspender os pagamentos do Transporte Escolar Gratuito, enquanto perdurar a suspensão das aulas, como forma de auxílio a esses trabalhadores e garantia da retomada do serviço assim que possível a retomada das aulas. § 11. Suspender-se-á o cumprimento de todas as medidas judiciais reivindicatórias, de remoção, reintegração de posse e despejo de imóveis municipais, e da COHAB/SP de imóveis da Prefeitura ou em que ela seja instada a participar da ação de remoção; § 12. A Prefeitura deverá divulgar ativamente endereços, telefones e horários de funcionamento dos serviços emergenciais existentes, estender o horário de funcionamento e definir estratégia de encaminhamento de casos suspeitos à quarentena, com especial atenção a grupos com maior risco de exposição, utilizando-se para tanto quartos de hotel, imóveis públicos desocupados ou campings; Art. 10. No desenvolvimento dos programas referidos no art. 9º o poder público deverá observar as seguintes diretrizes: I - estabelecimento de critérios objetivos para a concessão dos benefícios, com observância dos princípios que regem a atividade administrativa, notadamente a legalidade e a impessoalidade; II - publicidade e transparência de todas as ações implementadas no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, concentrando as informações em canal específico de divulgação, visando facilitar o acesso à fruição dos benefícios e serviços disponibilizados, bem como o controle social.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT   EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX O município incentivará trabalhadores informais a produzirem máscaras de proteção individual, manufaturadas e artesanais, fornecendo os insumos e realizando a compra direta para distribuição aos munícipes de São Paulo na forma do regulamento.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX Todos profissionais da rede de assistência social e de saúde pública do município deverão receber, de forma imediata e gratuita, os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e de acordo com as normas técnicas da ANVISA e da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a garantia de sua segurança no exercício de suas funções.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT EMENDA nº AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 260/2020 Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão, onde couber, do seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 260/2020, renumerando-se os demais: “Art. XX As concessionárias responsáveis pelo Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo deverão garantir a higienização rigorosa dos ônibus com água sanitária ou produto similar antes do início e após o fim da operação. Parágrafo único. Os ônibus do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não poderão circular com lotação acima da metade de sua capacidade, garantindo o distanciamento necessário dos passageiros.” Sala das sessões, em EMENDA COLETIVA DA BANCADA DO PT 23/04/2020 16:25:10
1DANIEL ANNENBERGMeu voto é favorável ao projeto de lei. Ele indica medidas relevantes a serem realizadas pelo poder público municipal, conferindo destaque a assuntos que merecem atenção especial, como a questão da intensificação da violência doméstica e da insegurança alimentar. O projeto também prevê medidas básicas de proteção aos trabalhadores de estabelecimentos comerciais e aos profissionais autônomos que cuidam de quem necessita de cuidados. Todos eles têm desempenhado trabalho fundamental para garantir o funcionamento de serviços essenciais à sociedade. Por fim, destaco que o projeto acertadamente menciona a importância da transparência neste momento de crise, sem prever, no entanto, medidas mais concretas e efetivas para promovê-la. Por isso, aproveito este espaço para convidar todos os colegas Vereadores a serem coautores do projeto de lei 255/2020, de minha autoria, que prevê medidas de transparência ativa a serem observadas durante situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças contagiosas. 23/04/2020 16:19:26