#ID | VEREADOR(A) | TEXTO | DATA DO TEXTO |
7 | ELISEU GABRIEL | EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 749/2019
Pela presente e na forma do artigo 271 e seguintes da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, fica excluído o Capítulo III do Projeto de Lei 749/2019 com seus respectivos artigos que tratam, respectivamente da Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA.
JUSTIFICATIVA
As mudanças ocorridas na estrutura produtiva do mundo, principalmente a partir da segunda metade do século 20, impactaram de forma perversas as cidades mais populosas e que tinham sua economia calcada na indústria. São Paulo entre elas. Empresas fecharam as portas por falta de competitividade. Empresas mudaram-se para outras regiões do país, em busca de menores custos.
Como consequência formou-se uma legião de desempregados. Situação que a cidade, ao longo de sua história, nunca havia conhecido.
Problema que o município procurou enfrentar implantando políticas públicas para geração de renda e criação de empregos, em uma nova economia, mais dinâmica, tecnológica e inovadora.
Com esse objetivo foi criada a ADESAMPA, como Serviço Social Autônomo, modelo apropriado para incentivar ações de empreendedorismo em um ambiente em permanente evolução.
A extinção da ADESAMPA e sua substituição por ente da administração direta será um tremendo retrocesso, pois não teria a flexibilidade para atuar em ambiente dinâmico e obter os resultados desejados.
Basta olhar para as entidades que compõem o Sistema "S", o SEBRAE, ABDI, todas serviços social autônomos, para entender que este é o instrumento apropriado para esta finalidade.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador PSB
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24/06/2020 17:38:36
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6 | ELISEU GABRIEL | EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 749/2019
Pela presente e na forma do artigo 271 e seguintes da Resolução nº 02, de 26 de abril de 1991, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, fica excluído o Capítulo V do Projeto de Lei 749/2019 com seus respectivos artigos que tratam, respectivamente da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e cultura – FUNDAÇÃO PAULISTANA.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa excluir do projeto de lei em comento, o Capítulo V, com seus artigos 66, 67, 68, 69, 70 e 71, dada a grande importância que tem a FUNDAÇÃO PAULISTANA, como única oportunidade de melhores condições de vida de inúmeros cidadãos.
Ora, a Fundação Paulistana tem o papel de promover a educação profissional, o trabalho e a cultura, visa ao desenvolvimento social, cultural, tecnológico, territorial e econômico solidário, priorizando a periferia da cidade de São Paulo.
Suas atividades de ensino, pesquisa e extensão alinham-se com as demandas da população e as políticas públicas, planos e programas do Poder Executivo Municipal voltados ao desenvolvimento metropolitano.
A Fundação Paulistana possui dois equipamentos públicos: o Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes (CFCCT) e a Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti – ambos localizados na Cidade Tiradentes, distrito da Zona Leste de São Paulo.
Além dos centros de formação, a Fundação oferece cursos em diversas regiões da cidade.
Na Cidade Tiradentes, por exemplo, oferece o curso de Designe de Moda, curso quadrimestral que, já na primeira turma teve as vagas esgotadas para os dois anos iniciais do curso. Dado aos parcos recursos de seus alunos, a Fundação ainda fornece maquinário necessário ao aprendizado, além do transporte gratuito para seus alunos o que representa, para muitos, a chance de acesso à uma vida melhor.
Tendo como vocação a costura, empresas na região de Cidade Tiradentes, levam sua matéria prima para as costureiras de bairro que devolvem as peças prontas, o que representa a renda de inúmeras famílias que ali vivem sendo que, a maioria dessas costureiras, só podem ter essa renda graças ao curso de Designe de Moda ofertado pela Fundação Paulistana.
Levando em consideração as diversas vocações territoriais do município, a FUNDAÇÃO oferece, ainda, curso de Agricultura Orgânica em Parelheiros; curso de inglês e espanhol em Pirituba; Cabeleireiro para a população LGBT no centro; além de inúmeros outros cursos de formação, sem os quais, boa parte da população carente não teria oportunidade
Por essa razão, cediço notar a fundamental importância da Fundação Paulistana, razão pela qual, pede-se a sua exclusão do projeto de lei em apreço.
Sala das Sessões,
Eliseu Gabriel
Vereador PSB
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24/06/2020 17:37:44
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5 | PROFESSOR TONINHO VESPOLI | Emenda nº ........ ao Projeto de Lei nº 749/2019. Inseri o §2º, renumerando os demais, ao Artigo 65. “§2º a AMLURB realizará a nomeação para provimentos dos cargos referentes a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados.” |
24/06/2020 17:32:39
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4 | PROFESSOR TONINHO VESPOLI | Emenda nº ........ ao Projeto de Lei nº 749/2019. Inseri o §4º ao Artigo 45. “§ 4º o Executivo realizará a nomeação para provimentos dos cargos referentes a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados. |
24/06/2020 17:31:40
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3 | PROFESSOR TONINHO VESPOLI | Emenda nº ........ ao Projeto de Lei nº 749/2019. Inseri o §3º ao Artigo 37. “§ 3º o Executivo realizará a nomeação para provimentos dos cargos referentes a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados. |
24/06/2020 17:30:52
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2 | ALFREDINHO | EMENDA nº_____ AO PROJETO DE LEI Nº 749/2019
Pelo presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a inclusão de parágrafo terceiro ao artigo 53 do Substitutivo do Governo ao Projeto de Lei nº 749/2019.
“Art. 53 .............................................................................................
[...]
§ 3º Fica garantida a transferência do Centro de Formação Cultural de Cidade Tiradentes para a Secretaria Municipal de Cultura, com toda sua estrutura, bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários. [NR]”
Sala das sessões, em
Vereador Alfredinho
Líder da Bancada do PT
JUSTIFICATIVA
Inaugurado em dezembro de 2012, o Centro de Formação Cultural Cidade Tiradentes (CFCCT) constitui-se como um importante polo cultural no extremo leste da cidade de São Paulo. Localizado em Cidade Tiradentes, território este com histórico de engajamento nas lutas sociais e efervescência cultural. Tem um forte reconhecimento potencializador enquanto catalisador da produção cultural local.
A Lei 16.115/2015 dispôs que a gestão do CFCCT fosse competência da FUNDATEC - Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura em parceria com a SMC - Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria do Trabalho. Esta legislação possibilitou a implantação efetiva deste Equipamento Público de Formação e Cultura na Cidade Tiradentes, criando um quadro de funcionários para realização de atividades indispensáveis (formação, programação, comunicação, administração e atendimento ao público) até então inexistentes ou precariamente realizadas dentro do equipamento, com perspectiva de abertura de concurso público e efetivação desta política para ampliação do acesso da comunidade local.
Nesse contexto ressaltando sua posição enquanto espaço público, livre e gratuito, garantindo acesso irrestrito e programação variada, o CFCCT buscou através das diversas gestões que passou até final 2016, ampliar sua capacidade e alcançar as diretrizes e objetivos firmados em lei por seu projeto original: ser um espaço de formação, fruição e produção cultural; sem perder de vistas o compromisso firmado com a população que conquistou através de luta e mobilização a concretização de um espaço com as características já mencionadas.
No entanto, desde 2017, este equipamento vem passando por desmontes e redução de recursos. Tal fato se agrava quando o PL 749/2019 dispõe, dentre outros assuntos, da extinção da FUNDATEC, sem qualquer menção ao futuro deste importante equipamento cultural.
Assim, torna-se imprescindível garantir no texto legal a transferência do equipamento à Secretaria Municipal de Cultura, garantindo a mínima estrutura que hoje está vigente na estrutura do CFCCT.
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24/06/2020 17:13:27
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1 | ALFREDINHO | SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 749/2019
Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades, a criação, transferência, alteração e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções admitidas, bem como a criação de empregos públicos.
Art. 1º A reorganização da Administração Pública Municipal Indireta deverá seguir os termos desta lei.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 2º Nenhum órgão ou entidade que acarrete criação de cargos e funções na Administração Pública Municipal poderá ser criado até que exista vagas de concursos realizados em aberto.
Parágrafo único. Somente poderão ser criados novos órgãos e entidades na Administração Municipal após não haver concursos com candidatos aprovados e não chamados.
Art. 3º Qualquer alteração na organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta deverá ser regida por lei específica, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º A propositura referida no artigo anterior deverá contemplar:
I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas;
II - as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;
III - as denominações, as referências de remuneração e os requisitos para provimento dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, observadas as disposições legais, e suas respectivas lotações.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 5º A extinção de órgãos e entidades municipais poderá ser realizada após a expressa concordância das entidades sindicais e patronais referentes às carreiras afetadas.
Art. 6º Para a efetivação da extinção de órgãos e entidades o Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei específico contendo:
I – Justificativa detalhada da motivação e do interesse público na extinção do órgão ou entidade;
II – Documento com a expressa concordância das entidades referidas no Art. 11 desta Lei.
III - Prazo e cronograma de transição demonstrando como se dará operacionalização da referida extinção e o aproveitamento e transferência do funcionalismo afetado nos demais órgãos da Administração Municipal.
IV – Detalhamento sobre a transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários do órgão ou entidade a ser extinta.
V – Forma de sucessão de todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, relativas ao órgão ou entidade a ser extinta.
VI – Detalhamento da absorção, pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, das atividades relacionadas às entidades e órgãos a serem extintos.
VII – Detalhamento da distribuição dos cargos de provimento efetivo e das funções admitidas, a serem transferidos para os demais órgãos da Administração;
Art. 7º O Projeto de Lei específico deverá prever eventual sub-rogação para as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal dos contratos administrativos dos quais são parte as entidades a serem extintas, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e à continuidade da prestação do serviço público.
Art. 8º O Projeto de Lei específico deverá prever a sub-rogação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem descontinuidade, dos contratos de trabalho das entidades a serem extintas vigentes até o momento da efetiva extinção ou dissolução da entidade.
Art. 9º Nenhum servidor efetivo poderá, de nenhuma forma, ser prejudicado em razão da extinção do órgão ou entidade, respeitando o tempo de exercício e a percepção de todas as vantagens pecuniárias a qual faz jus.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Ficam mantidas as disposições sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta que não contrariem esta lei.
Art. 11 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vereador Alfredinho
Líder da Bancada do PT
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24/06/2020 17:11:50
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